Estabelecendo obrigações em transações internacionais

Na minha prática como advogado no comércio internacional, poucas questões são mais subestimadas do que se saber quando é que um compromisso vinculante no estrangeiro é efetivamente contraído. Como é formado e quando é exequível?

Como pano de fundo, um compromisso vinculante válido e eficaz é uma obrigação: uma transação que entrou no “domínio jurídico”, o que significa que existe, é confirmada pelas regras do sistema e produz efeitos jurídicos. É não-discricionária, uma vez que pode ser aplicada pelo mesmo sistema sem objeção de uma das partes, e a sua violação (não remediada) conduz a uma indenização.

Por mais paradoxal que seja, a maioria dos empresários não conhece com clareza os elementos que desencadeiam o caráter vinculante de uma obrigação de compra e venda a nível internacional, e menos as implicações de voltar atrás numa proposta já aceite.

Este risco reflete-se com frequência no processo por vezes caótico de transmissão e aceitação de uma oferta. Um elemento-chave para os envolvidos no comércio internacional, a compreensão da lógica de uma oferta vinculante salva recursos, reputação e credibilidade, verdadeiras moedas de troca do negócio internacional.

Na minha experiência, a melhor abordagem consiste em compreender, em primeiro lugar, quando temos uma oferta válida e, em segundo lugar, quando temos a sua aceitação igualmente válida.

Utilizaremos a CISG como referência jurídica para esta análise (a Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias – consulte o meu último artigo sobre a aplicação alargada da CISG no comércio internacional).

Uma oferta, para ser válida e eficaz, (a) deve ter sido dirigida a uma pessoa ou pessoas específicas, (b) deve indicar os bens a que se refere, (b) deve, pelo menos implicitamente, prever uma disposição para determinar a quantidade e o preço dos bens – por exemplo, fazendo referência a usos comerciais ou a terceiros autorizados, como uma bolsa de mercadorias, e (d) deve ter chegado à contraparte. Não exige informação de qualidade, nem formulários ou assinaturas específicas, salvo raras exceções.

Uma aceitação válida e efetiva de uma oferta consiste (a) na declaração da contraparte indicando o seu consentimento relativamente à oferta – o que pode incluir a realização de um ato no sentido da oferta, como o pagamento do preço (consentimento do comprador), ou a indicação do início da produção dos bens (consentimento do vendedor) e (b) no facto de esse consentimento ser apresentado dentro do prazo proposto, quando aplicável. O silêncio de uma contraparte não é considerado como aceitação. 

Note-se que uma parte pode revogar uma oferta na pendência da aceitação da contraparte se a oferta não previr um prazo fixo para a contraparte a aceitar.

A formação e a conclusão da venda internacional é um tema rico que também conduz a aspectos controversos e a pontos de atenção adicionais, incluindo a questão de saber quem na empresa tem o mandato para fechar negócios e os riscos adicionais associados às contrapropostas e à aceitação parcial. Mais informações no próximo artigo.

A minha conclusão do dia: o direito comercial internacional inclina-se para uma abordagem prática das propostas. A comunicação subtil e não formal prevalece sobre a forma e o procedimento. Por conseguinte, os empresários devem ser extremamente cuidadosos na troca de correspondência comercial com o estrangeiro, uma vez que esta pode rapidamente tornar-se uma obrigação vinculante se os elementos-chave da mercadoria, do preço e da quantidade estiverem presentes na comunicação.