Sobre execução de contratos

Clientes perguntam-me frequentemente se a violação de um contrato de compra e venda por parte de um devedor pode levar à execução imediata e à apreensão dos bens do devedor. A resposta exige uma análise dos principais conceitos jurídicos implícitos em causa. 

O primeiro conceito é a validade: o contrato existente tem de fazer parte de um sistema jurídico. Tem de ter sido «aceite» pelo sistema a que pertence. 

Podemos verificar os requisitos de validade do ponto de vista de uma compra e venda internacional de bens, considerando os fundamentos para uma conexão jurídica sólida entre o sistema jurídico do cliente e a Convenção sobre a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) subjacente.

A CISG estabelece que um contrato é celebrado e válido quando a sua proposta, cumulativamente: a) indica os bens a vender, além de, b) fixar ou prever – expressa ou implicitamente – a quantidade dos bens e seu preço, c) for aceite pelo comprador nos termos legais (CISG, art. 14.º, n.º 1).

O segundo conceito é o da eficácia: espera-se que o contrato válido produza todos os efeitos desejados no âmbito do sistema jurídico a que pertença.

O efeito mais desejado de um contrato, na perspetiva do credor, é o da execução direta: um contrato que possa ser levado a tribunal para o pagamento coercivo sem a atribuição prévia do seu carácter de título executivo por um juiz.

Um contrato com tal nível de eficácia cumpre requisitos que excedem os da mera validade de um contrato.

A título de exemplo: tribunais portugueses só aceitarão a execução direta de um contrato válido se, cumulativamente: a) o contrato tiver sido formalmente assinado e autenticado perante um notário português pelas partes envolvidas, b) preveja a constituição/reconhecimento inequívoco de uma obrigação específica, determinada e executória, c) apresente provas de sua execução prática e/ou cumprimento pelas partes (pagamentos, levantamentos, etc.).

No Brasil, o efeito da execução imediata não exige que o contrato válido seja assinado perante um notário, mas a lei exige que o contrato seja assinado pelo devedor e por, pelo menos, duas testemunhas, além de a obrigação prevista no documento ser específica, determinada e executória.

Estes requisitos demonstram o quão desafiante pode ser que um contrato que preveja uma compra e venda internacional seja imediatamente executado em qualquer um destes países em caso de incumprimento.

A minha posição: ao celebrar um contrato internacional, verifique intencionalmente a lei aplicável e a jurisdição competente. Verifique a sua validade e os seus efeitos em caso de incumprimento, em particular a execução imediata. O aconselhamento profissional antes da conclusão de uma operação relevante ajudará a cumprir os requisitos contratuais essenciais antes que seja tarde demais. Caso contrário, em caso de incumprimento, um credor corre o risco de ter de recorrer a um processo judicial demorado e, muitas vezes, oneroso, antes de poder recuperar efetivamente o que lhe é devido.

Momento-chave: resolução do contrato em caso de descumprimento

Em minha atividade jurídica deparei-me com clientes em situações pendentes, procurando ajuda e aconselhamento antes de decidirem o caminho a seguir. Particularmente necessário quando confrontados com parceiros contratuais em situação de descumprimento de uma obrigação contratual relevante.

Em muitas jurisdições de Direito Continental (baseadas na lei codificada, incluindo Brasil e Portugal), a violação de uma obrigação por uma parte pode ser causa de rescisão (em linguagem técnica, resolução) do contrato por livre vontade da parte inocente. Este direito é normalmente confirmado nos textos dos códigos civis, cuja redação pode variar mas, em muitos casos, prevê solução semelhante de rápida e direta aplicação.

Considerando o efeito prejudicial do evento de descumprimento, a parte inocente pode certamente considerar o cumprimento tardio da obrigação como inútil e pode preferir terminar com o acordo, com todas as consequências que esta decisão possa acarretar, entre as quais a de evitar que a parte em falta remedeie a situação. Raramente se pode “voltar atrás no tempo” após uma decisão de rescisão de um contrato. Daí a seriedade do momento.  

Esta decisão é de menor risco se, cumulativamente, o descumprimento for de natureza material (relevante) para o contrato, se as partes tiverem acordado contratualmente que o tal evento será um caso de rescisão, e se houver provas claras do descumprimento. À luz destes elementos, normalmente não é necessária notificação como medida preliminar para resolução efetiva do contrato.

Além disso, os tribunais superiores já decidiram – em favor da parte inocente – que o direito de uma parte de resolver o contrato quando confrontada com descumprimento material já previsto no seu texto não depende de decisão judicial que o ateste. Muitas instâncias confirmam o direito da parte inocente de rescindir o contrato e de o executar diretamente por danos e penalidades.

Esta posição é particularmente importante se o contrato em default disser respeito a falta de pagamento em vendas de bens, tais como bens imóveis: ao contrário de interpretações do passado pouco claras, o bem pode ser sujeito a direta e imediata reintegração de posse se o caso de descumprimento tiver sido expressamente previsto no contrato enquanto tal e se enquadrar nas condições de relevância e existência factual.

O fato de um evento de inadimplemento não estar corretamente previsto no contrato, ou não estar de todo previsto no mesmo, pode levar a problemas futuros e a questionamentos legais nos tribunais, com consequências e resultados indesejados.

No curso normal dos negócios, é natural que as partes prestes a entrar numa relação não dediquem tempo ou energia para negociar causas de rescisão, listas de eventos de descumprimento ou suas consequências. Advogados, contudo, estão prontos a assumir esta tarefa com argumentos técnicos e abordagem eficaz e podem, contratual e antecipadamente, prever saídas práticas para seu cliente caso passe por experiências amargas em relações comerciais no futuro.

Crédito da imagem: Vidal de Canellas e Chancelaria Real do Rei de Aragão, Jaime I. In Vidal Mayor (1247).