Em minha atividade jurídica deparei-me com clientes em situações pendentes, procurando ajuda e aconselhamento antes de decidirem o caminho a seguir. Particularmente necessário quando confrontados com parceiros contratuais em situação de descumprimento de uma obrigação contratual relevante.
Em muitas jurisdições de Direito Continental (baseadas na lei codificada, incluindo Brasil e Portugal), a violação de uma obrigação por uma parte pode ser causa de rescisão (em linguagem técnica, resolução) do contrato por livre vontade da parte inocente. Este direito é normalmente confirmado nos textos dos códigos civis, cuja redação pode variar mas, em muitos casos, prevê solução semelhante de rápida e direta aplicação.
Considerando o efeito prejudicial do evento de descumprimento, a parte inocente pode certamente considerar o cumprimento tardio da obrigação como inútil e pode preferir terminar com o acordo, com todas as consequências que esta decisão possa acarretar, entre as quais a de evitar que a parte em falta remedeie a situação. Raramente se pode “voltar atrás no tempo” após uma decisão de rescisão de um contrato. Daí a seriedade do momento.
Esta decisão é de menor risco se, cumulativamente, o descumprimento for de natureza material (relevante) para o contrato, se as partes tiverem acordado contratualmente que o tal evento será um caso de rescisão, e se houver provas claras do descumprimento. À luz destes elementos, normalmente não é necessária notificação como medida preliminar para resolução efetiva do contrato.
Além disso, os tribunais superiores já decidiram – em favor da parte inocente – que o direito de uma parte de resolver o contrato quando confrontada com descumprimento material já previsto no seu texto não depende de decisão judicial que o ateste. Muitas instâncias confirmam o direito da parte inocente de rescindir o contrato e de o executar diretamente por danos e penalidades.
Esta posição é particularmente importante se o contrato em default disser respeito a falta de pagamento em vendas de bens, tais como bens imóveis: ao contrário de interpretações do passado pouco claras, o bem pode ser sujeito a direta e imediata reintegração de posse se o caso de descumprimento tiver sido expressamente previsto no contrato enquanto tal e se enquadrar nas condições de relevância e existência factual.
O fato de um evento de inadimplemento não estar corretamente previsto no contrato, ou não estar de todo previsto no mesmo, pode levar a problemas futuros e a questionamentos legais nos tribunais, com consequências e resultados indesejados.
No curso normal dos negócios, é natural que as partes prestes a entrar numa relação não dediquem tempo ou energia para negociar causas de rescisão, listas de eventos de descumprimento ou suas consequências. Advogados, contudo, estão prontos a assumir esta tarefa com argumentos técnicos e abordagem eficaz e podem, contratual e antecipadamente, prever saídas práticas para seu cliente caso passe por experiências amargas em relações comerciais no futuro.
Crédito da imagem: Vidal de Canellas e Chancelaria Real do Rei de Aragão, Jaime I. In Vidal Mayor (1247).