Sobre execução de contratos

Clientes perguntam-me frequentemente se a violação de um contrato de compra e venda por parte de um devedor pode levar à execução imediata e à apreensão dos bens do devedor. A resposta exige uma análise dos principais conceitos jurídicos implícitos em causa. 

O primeiro conceito é a validade: o contrato existente tem de fazer parte de um sistema jurídico. Tem de ter sido «aceite» pelo sistema a que pertence. 

Podemos verificar os requisitos de validade do ponto de vista de uma compra e venda internacional de bens, considerando os fundamentos para uma conexão jurídica sólida entre o sistema jurídico do cliente e a Convenção sobre a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) subjacente.

A CISG estabelece que um contrato é celebrado e válido quando a sua proposta, cumulativamente: a) indica os bens a vender, além de, b) fixar ou prever – expressa ou implicitamente – a quantidade dos bens e seu preço, c) for aceite pelo comprador nos termos legais (CISG, art. 14.º, n.º 1).

O segundo conceito é o da eficácia: espera-se que o contrato válido produza todos os efeitos desejados no âmbito do sistema jurídico a que pertença.

O efeito mais desejado de um contrato, na perspetiva do credor, é o da execução direta: um contrato que possa ser levado a tribunal para o pagamento coercivo sem a atribuição prévia do seu carácter de título executivo por um juiz.

Um contrato com tal nível de eficácia cumpre requisitos que excedem os da mera validade de um contrato.

A título de exemplo: tribunais portugueses só aceitarão a execução direta de um contrato válido se, cumulativamente: a) o contrato tiver sido formalmente assinado e autenticado perante um notário português pelas partes envolvidas, b) preveja a constituição/reconhecimento inequívoco de uma obrigação específica, determinada e executória, c) apresente provas de sua execução prática e/ou cumprimento pelas partes (pagamentos, levantamentos, etc.).

No Brasil, o efeito da execução imediata não exige que o contrato válido seja assinado perante um notário, mas a lei exige que o contrato seja assinado pelo devedor e por, pelo menos, duas testemunhas, além de a obrigação prevista no documento ser específica, determinada e executória.

Estes requisitos demonstram o quão desafiante pode ser que um contrato que preveja uma compra e venda internacional seja imediatamente executado em qualquer um destes países em caso de incumprimento.

A minha posição: ao celebrar um contrato internacional, verifique intencionalmente a lei aplicável e a jurisdição competente. Verifique a sua validade e os seus efeitos em caso de incumprimento, em particular a execução imediata. O aconselhamento profissional antes da conclusão de uma operação relevante ajudará a cumprir os requisitos contratuais essenciais antes que seja tarde demais. Caso contrário, em caso de incumprimento, um credor corre o risco de ter de recorrer a um processo judicial demorado e, muitas vezes, oneroso, antes de poder recuperar efetivamente o que lhe é devido.