Operações de comércio internacional – que lei aplicar?

Um empresário que se aproxima da conclusão de um negócio comercial com o estrangeiro tem de responder objetivamente a uma questão prática fundamental: que leis e regras se aplicarão à transação?

Sem que as partes tenham conhecimento ou manifestado sua vontade, seu acordo comercial pode estar sujeito às regras previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – a chamada CISG. Infelizmente, não são muitas as pessoas que conhecem o conteúdo e a extensão destas quatro letras.

A CISG é uma convenção das Nações Unidas que estabelece um conjunto de regras por omissão para as transações comerciais internacionais que envolvem bens (não serviços). Esta convenção é gerida pela UNCITRAL, o braço comercial das Nações Unidas.

Para os vendedores e compradores com origem em países aderentes (que são atualmente 97, entre os quais os EUA, o Brasil, o Canadá, a China, a França, a Alemanha, a Itália e o Japão, para citar apenas alguns), as regras da CISG aplicam-se às suas transações mútuas de vendas internacionais, a menos que as partes renunciem expressamente à aplicação da CISG e remetam a operação para outro conjunto de regras ou lei aplicável.

As regras supletivas da CISG definem a formação do contrato, a execução, o incumprimento, a indenização e a rescisão, para citar apenas alguns exemplos. Minha opinião, com base na própria experiência, é que a CISG é conhecida por ser relativamente equilibrada entre o vendedor e o comprador.

No entanto, a tensão reside aqui: o mandato que recebo do meu cliente é o de procurar a aplicação das regras que melhor se adequam à sua atividade e aos riscos envolvidos. Muitas vezes, é conveniente jogar no nosso próprio campo e confiar no conjunto de regras e decisões que aplicamos constantemente.

Essa lógica significa linguagem acessível e repertório jurídico disponível para instruir juízes ou árbitros a resolverem o próximo caso. E a CISG fica infelizmente para trás como escolha prática nos países que adotaram recentemente a convenção, devido à escassez ou inexistência de decisões disponíveis.

Ainda na minha experiência, considerando o equilíbrio de poderes num processo de negociação, as regras da CISG podem, de fato, fazer sentido e trazer justiça à mesa se forem vistas de uma perspetiva equidistante pelas partes. Podem tornar-se um bom compromisso, um campo de ação neutro em lugar da solução exclusiva de uma das partes.

Minha conclusão: é indiscutível que as partes devam empregar tempo e recursos para definir um conjunto de regras para a sua transação internacional, incluindo a lei aplicável e o local para os conflitos. A definição das regras aplicáveis é, de fato, tão relevante como as relativas ao preço, à qualidade e à entrega do produto, e torna-se prioridade fundamental se ambas as partes forem provenientes de uma jurisdição CISG.

Existe o momento certo para um documento vinculante?

Muitas vezes, os clientes perguntam-me se a transação que estão prestes a concluir é, “de alguma forma”, vinculativa.

Pode haver “tons de cinza” na conclusão de uma transação comercial. Na minha experiência, representei aqueles que queriam que a operação fosse vinculativa e aqueles que faziam tudo para protelar a sua decisão. Os que queriam fechar rapidamente e os que queriam dar mais um passo razoável sem consequências negativas.

A certeza continua a ser fundamental para quem trabalha no comércio internacional e na complexa indústria de transformação – trata-se de operações que exigem um elevado grau de previsibilidade por parte de compradores e vendedores para prosperarem e darem frutos a longo prazo. Daí a legitimidade da pergunta.

A certeza, porém, é cada vez menos um atributo do nosso sistema de vida e de trabalho. Os sinais do mercado, graças a abruptas mudanças sociais, ambientais e económicas, tornam-se menos relevantes para indicar se o tempo está ou não maduro para um ponto de não retorno. Tempos peculiares de informação abundante mas de elementos menos consistentes para avaliar o risco-recompensa e o custo-benefício. Gerimos a incerteza, de fato, mais do que nunca.

Os empresários precisam de aconselhamento, discernimento e ferramentas para tomar decisões empresariais críticas. A tomada de decisões vinculantes no momento errado, mais cedo do que o necessário, tem um custo oculto. Faz sentido dividir o projeto em partes, pagar de acordo com as etapas e os resultados, agir com rigor em relação às expectativas. Assinar documentos com termos ou acordos não-vinculativos, quando ainda não foram atingidos determinados objetivos-chave.

Esticar o acordo sem o tornar definitivo e vinculante é uma abordagem igualmente legítima em muitos casos de negócios. Os advogados e os empresários devem estar preparados para trabalhar num ambiente cada vez mais ambíguo, mantendo as decisões comerciais sob um controle e uma responsabilidade razoáveis. É necessária perspicácia e ética para levar a cabo esta ação de forma correta.

Devo dizer que não é necessária grande complexidade jurídica para tornar uma transação juridicamente vinculativa. O que é desafiante e sutil, mas muito gratificante, é manter uma transação viva e funcional com o mínimo de efeitos negativos em caso de rescisão, em troca de ganhar tempo e recursos para uma escolha informada e sensata.

Escusado dizer que tenho grande satisfação em conduzir os gestores ao melhor momento possível para uma decisão crítica, pelo menor custo possível da alternativa de “não se fazer nada”. O momento que um empresário acredita ser o correto para assumir o compromisso vinculante. O momento em que se está perto da crista da onda e se decide levantar e surfá-la, ou simplesmente esperar pela próxima onda.